Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: I - a missão e o plano de desenvolvimento institucional; II - a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades; III - a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural; IV - a comunicação com a sociedade; V - as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho; VI - organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios; VII - infraestrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação; VIII - planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da autoavaliação institucional; IX - políticas de atendimento aos estudantes; X - sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
De propósito, naturalmente, o secretário da Seres deixa de invocar, em sua portaria, o art. 10 da Lei nº 10.861, de 2004. Por quê? Porque esse dispositivo exige que a “celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação” apenas poderá ocorrer após avaliação in loco e quando forem os “resultados considerados insatisfatórios”. Esse protocolo deverá, obrigatoriamente, conter: “I - o diagnóstico objetivo das condições da instituição; II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas; III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes; IV - a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso”. Após o prazo estabelecido nesse protocolo, deverá haver nova avaliação in loco. Somente nos casos em que essa avaliação identifique o “descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades: I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior”. E, mesmo assim, após “ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação” (§ 3º). E ainda haverá a possibilidade de “recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação” (§ 4º). Nenhuma dessas etapas foi cumprida, com flagrante desrespeito ao “princípio de legalidade”. Não entendo como a Seres, integrada por operadores do direito, continua a desrespeitar a Lei, a transgredir os “princípios de legalidade”, particularmente, em seus atos de aplicação de penalidades às IES. Esse desrespeito deveria merecer a atenção das autoridades superiores, do Ministério Público e do Congresso Nacional.